APRODANÇA – Associação de Profissionais de Dança de
Santa Catarina, constituída em 14 de setembro de 1985, CNPJ 79.282.588/0001-73,
vem por meio deste, manifestar APOIO o
Projeto de Lei 1075/2020 dispõe sobre ações emergenciais
destinadas ao setor cultural, enquanto as medidas de isolamento ou quarentena
estiverem vigentes, de acordo com a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Este é o conteúdo da ementa do art. 1º. O art. 2º prorroga automaticamente, por
1 (um) ano, os prazos para aplicação dos recursos, para realização de
atividades culturais, e a respectiva prestação de contas, para os projetos
culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável
pela área da cultura, na forma da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; da
Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993; da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001; bem como para as formas de apoio financeiro à execução das
ações da Política Nacional de Cultura Viva, estabelecidas pela Lei nº 13.018,
de 22 de julho de 2014. O art. 3º concede moratória dos débitos tributários das
pessoas jurídicas que atuem no setor cultural com a União, por até 6 (seis)
meses, desde que elas possuam receita bruta anual inferior à prevista no
*CD205641460500* Documento eletrônico assinado por Jandira Feghali (PCdoB/RJ),
através do ponto SDR_56305, na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º,
do Ato da Mesa n. 80 de 2016. 2 art. 3º, inciso II da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006. De acordo com o parágrafo único do art. 3º, os
débitos deverão ser pagos no prazo de 12 parcelas iguais a partir do sétimo mês
subsequente ao da publicação desta lei. O art. 4º veda, enquanto vigorar a Lei
nº 13.979/2020, o corte do fornecimento de água, de energia elétrica e de
quaisquer serviços de telecomunicações, inclusive internet, para as pessoas
jurídicas que atuem no setor cultural que estiverem inadimplentes com as
respectivas empresas concessionárias. Conforme o art. 5º, enquanto vigorar a
Lei nº 13.979/2020, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de
Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem
como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para a
cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura Viva (Lei nº
13.018/2014), deverão priorizar o fomento de atividades culturais que possam
ser transmitidas pela internet ou disponibilizados por meio de redes sociais e
de plataformas digitais ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser
adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja
possível tão logo cessem os efeitos da Lei nº 13.979/2020. Sendo
assim, esta instituição percebe e apóia este PL que certamente diminuirá
os Impactos Econômicos na Dança em Santa Catarina em Tempos de Pandemia subtraído
pela consulta pública realizado no período de 16 a 20 de abril de 2020, que
apresentou déficit de 1,8 milhões de reais na cadeia produtiva
da dança em Santa Catarina. E para que seja dado conhecimento desta MENÇÃO
DE APOIO encaminharemos aos Exmos. Senhores(as) Deputados(as) Federais.
APRODANÇA – 01/05/2020.
Fontes: