quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Atenção Dança Catarinense

O Projeto de Lei PL 409-0 / 2011 esta na Comissão de Educação, Cultura e Desporto

“Lei das Academias”

Abaixo a composição desta comissão e suas atribuições:

Estamos acompanhando

Att

Aprodança / Gestão 2009/2011

Associação Profissional de Dança do Estado de Santa Catarina

Comissão de Educação , Cultura e Desporto

Presidente: Dep. Carlos Chiodini

Vice Presidente: Dep. Luciane Maria Carminatti Membros:
Dep. Gilmar Knaesel
Dep. Ismael dos Santos
Dep. Joares Ponticelli
Dep. Mauro de Nadal
Dep. Sargento Amauri Soares Chefe de Secretaria da Comissão:
Atribuições:

Art. 78. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:

I - assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direito à educação, recursos humanos e financeiros para a educação;

II - sistema esportivo estadual, sua organização, política e plano estadual de educação física e esportiva;

III - desenvolvimento cultural, patrimônio histórico, artístico e científico;

IV - promoção da educação como direito de todos, dever do Estado e da família, dentro dos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania e atendendo à formação humanista, cultural, técnica e científica da população catarinense;

V - ensino com base nos seguintes princípios:
a) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
c) pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
d) coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
e) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
f) gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;
g) garantia de qualidade;
h) valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; e
i) promoção da integração escola/comunidade;

VI - garantia pelo Estado de:
a) oferta de creches e pré-escolas para as crianças de zero a seis anos de idade;
b) ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
c) progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
d) ensino noturno regular, na rede estadual, adequado às condições do aluno;
e) atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede estadual;
f) condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;
g) atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;
h) recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com os municípios, promovendo sua chamada e zelando pela freqüência à escola, na forma da lei;
i) membros do magistério em número suficiente para atender à demanda escolar; e
j) implantação progressiva da jornada integral, nos termos da lei;

VII - responsabilização da autoridade competente pela não-oferta ou oferta irregular do ensino obrigatório público;

VIII - organização do sistema estadual de educação, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:
a) a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;
b) programas visando à análise e à reflexão crítica sobre a comunicação social;
c) currículos escolares adaptados às realidades dos meios urbano, rural e pesqueiro;
d) programação de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção do meio ambiente e a orientação sexual; e
e) conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e sindical;

IX - oferecimento de ensino religioso, de matrícula facultativa, nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental;

X - ensino fundamental regular ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;

XI - cursos profissionalizantes de ensino médio da rede pública estadual, administrados por órgão específico;

XII - ensino permitido à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições:
a) observância das normas gerais da educação nacional;
b) autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;
c) avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo; e
d) condições físicas de funcionamento;

XIII - plano estadual de educação, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e municipais de educação, elaborado com a participação da comunidade, tendo como objetivos básicos a:
a) erradicação do analfabetismo;
b) universalização do atendimento escolar;
c) melhoria da qualidade de ensino;
d) formação para o trabalho; e
e) formação humanística, científica e tecnológica;

XIV - aplicação anual, pelo Estado, de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino;

XV - aplicação dos recursos estaduais e municipais destinados à educação, prioritariamente, nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação;

XVI - programas suplementares de alimentação ao educando, assistência à saúde, material didático e transporte escolar;

XVII - concessão de bolsas de estudo e prestação de assistência técnica e financeira:
a) aos municípios, para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino;
b) às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos termos da lei; e
c) às escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade nos municípios onde não houver oferta de ensino público no mesmo grau ou habilitação;

XVIII - ensino superior desenvolvido com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais a produção e difusão do conhecimento e a formação de recursos humanos para o mercado de trabalho;

XIX - participação das universidades e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades científicas do planejamento, execução e avaliação dos planos e programas estaduais de desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica, com permanente incentivo à formação de recursos humanos;

XX - exercício, pelas instituições universitárias do Estado, de sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática do ensino por meio de:
a) eleição direta para os cargos dirigentes;
b) participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária nos conselhos deliberativos; e
c) liberdade de organização e manifestação dos diversos segmentos da comunidade universitária;

XXI - prestação anual, pelo Estado, de assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado;

XXII - formas de apoio à manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior que as empresas privadas deverão prestar, sempre que se beneficiarem:
a) de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais; e
b) de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Estado;

XXIII - participação das instituições de ensino superior nas ações estaduais voltadas para o desenvolvimento regional, microrregional e metropolitano;

XXIV - garantia, pelo Estado, do pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e catarinense;

XXV - política cultural definida com ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios:
a) incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;
b) integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;
c) proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;
d) criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;
e) preservação da identidade e da memória catarinense;
f) concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais e privadas, em especial à Academia Catarinense de Letras e ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina;
g) concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade catarinense;
h) integração das ações governamentais no âmbito da educação, cultura e esporte;
i) abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais; e
j) criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;

XXVI - fomento a práticas esportivas formais e não-formais, como direito de todos, observados:
a) a autonomia das entidades esportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;
b) a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e, em casos específicos, para a do esporte de alto rendimento;
c) o tratamento diferenciado para o esporte profissional e não-profissional;
d) a proteção e o incentivo às manifestações esportivas de criação nacional;
e) a educação física como disciplina de matrícula obrigatória; e
f) o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física;

XXVII - promoção, pelo Estado, de:
a) incentivo às competições esportivas estaduais, regionais e locais;
b) prática de atividades esportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte; e
c) desenvolvimento de práticas esportivas para pessoas portadoras de deficiência.
Resolução DP nº 081/2002, de 23 de dezembro de 2002.

Reuniões: Quartas-feiras às 08:00 horas

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